O que é Protesto Extrajudicial
O serviço de Protesto Extrajudicial é regulamentado pela Lei de Protesto (Lei 9.492/97) e em Rondônia é também disciplinado pelas DGE- Diretrizes Gerais Extrajudiciais (Provimento 018/2015-CG/RO).
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É, assim, um ato público, formal e solene, que caracteriza a impontualidade do devedor.
O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os “maus pagadores”. É uma forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto.
Tirado perante o Tabelionato de Protesto, é ato que torna a inadimplência pública, isto é, de amplo conhecimento do mercado.
O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto.
Quais as finalidades do Protesto
Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor;
Conservar o direito regressivo;
Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la;
Inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito;
Entre outras;
O que acontece com quem é protestado
Impedimento para financiamentos e empréstimos financeiros;
Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques, cartões, etc;
Torna pública a inadimplência do devedor (nem o devedor nem terceiros podem alegar que a dívida era desconhecida);
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação;
Quais são os motivos para protestar
Um título de crédito ou documento de dívida será protestado:
por falta de pagamento (após o vencimento do título);
por falta de aceite (antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite);
por falta de devolução (quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder a devolução da mesma no prazo legal).
Qual o prazo para protestar
Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei de Protesto (Lei 9.492/97), não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.
Em geral, aconselha-se que o credor de títulos ou documentos de dívidas dê entrada no pedido de protesto o quanto antes e observe os prazos estabelecidos em leis específicas, a fim de que não perca o direito de agir regressivamente (direito de regresso) contra eventuais endossantes e os seus avalistas e evite quaisquer eventuais questionamentos judiciais.
E mais, quanto antes você der entrada no pedido de protesto maiores são as chances do título ou documento de dívida ser pago antes do Registro do Protesto (geralmente de 3 dias úteis). Não fique acumulando parcelas, pois a probabilidade do devedor pagar no protesto parcelas individuais é sempre maior.
Os dados nos mostram que cerca de 60% dos títulos e documentos de dívida levados a apontamento a protesto são pagos dentro do tríduo legal (3 dias úteis), sem contar os inúmeros cancelamentos que ocorrem logo após o protesto, por terem sido pagos diretamente ao credor.
E outra, se o devedor pagar o título ou documento de dívida no cartório antes do Registro do protesto o Credor/Apresentante não terá despesa alguma com o protesto, pois aquela que foi antecipada no apontamento será devolvida pelo Tabelionato.
Quais documentos posso protestar?
Qualquer documento que demonstre a existência de uma dívida em dinheiro pode ser protestado, caso a dívida já esteja vencida e não tenha sido paga. Veja abaixo alguns exemplos de títulos e documentos de dívida protestáveis, com uma breve descrição de cada um.
Cheques Se o cheque foi apresentado ao banco e foi devolvido, você pode protestá-lo. Apenas não se podem protestar cheques devolvidos pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35.
Após seis meses de sua apresentação ao banco, o cheque prescreve, mas a lei não impede que o título prescrito seja protestado. Para evitar questionamentos judiciais, no entanto, o mais seguro é que você proteste o cheque antes que ele prescreva. Proteste logo depois que o cheque for devolvido; suas chances de receber o pagamento serão maiores.
Caso o cheque tenha sido emitido há mais de um ano, será mais difícil protestá-lo. O apresentante do cheque a protesto, nesse caso, deverá solicitar ao banco sacado uma declaração informando o endereço atualizado do devedor ou, se o banco não fornecer tal declaração, será preciso apresentar algum documento da negativa do banco em fornecer o endereço e indicar o endereço do devedor. Notas promissórias Se a nota promissória está vencida e não foi paga, você pode protestá-la. É importante que a nota promissória esteja corretamente preenchida. Duplicatas A duplicata é o título que pode ser emitido com base em uma fatura, nos casos de venda mercantil ou prestação de serviços com pagamento a prazo. Se a empresa emite nota fiscal ela está autorizada a emitir duplicatas. Assim, se a nota fiscal foi expedida basta gerar uma duplicata inserindo o número da nota fiscal como sendo o número da duplicata e, se houver parcelas, acrescenta-se o número da parcela após o número da nota. Por exemplo, caso se trate da 1ª parcela da nota fiscal de número 20, o número da duplicata será: 20/01.
Você pode emitir a duplicata e enviá-la a protesto ou encaminhar apenas as indicações, que são os dados que compõem a duplicata. É possível apresentar a duplicata a protesto em meio físico ou eletrônico, sem nem precisar ir ao cartório. Verifique qual é a praça de pagamento da duplicata, consulte aqui o telefone do cartório e ligue para obter mais informações.
Se preferir, o IEPTB-RO oferece meios eletrônicos para que você envie suas duplicatas a protesto para qualquer cartório de Rondônia, ou seja, você envia todas as suas duplicatas, não importando qual seja o cartório competente, e o IEPTB-RO encaminha o título para o cartório certo. Entre em contato com o IEPTB-RO e saiba mais. Contratos Se o contrato estabelece uma obrigação de pagamento e a parte obrigada não pagou, esse contrato pode ser protestado. Você precisará elaborar um demonstrativo especificando os valores devidos, como, por exemplo, as prestações em atraso e, se estiverem estipulados no contrato: multas, juros, correção monetária, e demais encargos. Confissões de dívida Uma confissão de dívida é qualquer documento assinado por uma pessoa no qual o signatário declara dever uma importância em dinheiro a uma outra pessoa. Esse documento pode ser protestado, desde que esteja expressa a data de pagamento do valor devido e que essa data esteja vencida, ou desde que conste a data em que o documento foi emitido, caso em que, se não houver data de pagamento, será considerado à vista. Sentenças judiciais condenatórias Não é raro que uma pessoa sofra uma condenação judicial, e, mesmo assim, não pague o valor devido. Muitas vezes, o vencedor do processo judicial “ganha e não leva”, pois obtém a condenação, mas a pessoa condenada não paga. Nesses casos, a melhor medida a adotar é protestar a sentença judicial condenatória. Executar a sentença pode não trazer resultados rápidos, uma vez que o processo de execução é muito lento e o executado pode não ter bens penhoráveis.
As sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa, incluindo juros e correção monetária, podem ser levadas a protesto. Para o encaminhamento, será requerida uma certidão da sentença judicial condenatória, fornecida pela secretaria do juízo onde correu o processo, com menção ao trânsito em julgado e menção expressa aos valores. Sentenças judiciais declaratórias Há casos em que uma dívida existe, mas não há nenhum título que a comprove e o devedor se nega a assinar qualquer documento em que confesse a dívida. Nessas situações, o credor pode ingressar com uma ação judicial para que o juiz declare a existência da dívida. A sentença, quando declarar a existência de uma dívida de valor determinado, pode ser protestada. Cédulas de crédito bancário A cédula de crédito bancário é um título emitido em favor de uma instituição financeira em decorrência de uma operação de crédito. Certidões de dívida ativa Quando um cidadão contribuinte deixa de pagar um valor devido ao Poder Público, seja o município, o estado ou a União, ele pode ser inscrito na dívida ativa. Esta nada mais é que um cadastro que contém as dívidas que o ente público tem a receber, com os nomes das pessoas responsáveis por pagar.
Quando o ente estatal inscreve alguém na dívida ativa, ele emite uma certidão, chamada de Certidão da Dívida Ativa (CDA). Essa certidão pode ser protestada, e, de fato o tem sido, com grande êxito para o Poder Público na recuperação das dívidas ativas. A grande eficiência do protesto já foi constatada pelos diversos entes da Federação, sendo que a União já conseguiu recuperar mais de 40% de seus créditos, enquanto que, pela via judicial, a recuperação gira em torno de 2%.
Como Protestar
Neste fluxograma, você entenderá melhor o processo:
Cancelamento de Protesto
Após o título ter sido protestado, o interessado poderá proceder seu cancelamento a fim de regularizar a situação cadastral de seu nome junto aos Tabelionatos (Cartórios) de Protesto e demais associações de proteção ao crédito, como Serasa e outros.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato (Cartório) de Protesto de Títulos onde foi registrado o protesto, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado original (com carimbo onde conste a anotação do protesto feito pelo cartório: número de registro, folhas e livro), pagos os emolumentos, custas e demais despesas devidas ao estado/tabelião.
Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado será exigida a declaração (carta) de anuência emitida pelo credor originário ou por endosso translativo.
São requisitos da declaração (carta) de anuência:
a denominação ‘Declaração ou Carta de Anuência’.
qualificação completa do credor e endereço.
descrição perfeita e completa do título ou documento protestado (espécie, valor, data de emissão, data e vencimento e número do mesmo), se possível ainda, o número de seu protocolo e o livro e a folha em que fora lavrado o protesto.
nome e documento do devedor.
menção à efetiva quitação da dívida ou outro motivo autorizado por lei ou D.G.E., e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto.
local e data de emissão.
assinatura e reconhecimento de firma.
se pessoa jurídica, a carta deve ser lavrada preferencialmente em papel timbrado.
O Tabelionato (Cartório), ainda, poderá exigir cópia do contrato social ou procuração para identificação dos poderes do signatário, procurador ou sócio, da declaração (carta) de anuência, quando o credor for pessoa jurídica.
Se o credor declarante for um Condomínio, o mesmo deve ser representado pelo síndico, sendo exigida a cópia da ata de reunião condominial que o elegeu. Se o credor declarante for associação de bairro ou similar, fornecer também uma cópia dos documentos ou contratos que comprovem a legitimidade de quem assina em nome da mesma.
Admite-se, ainda, o cancelamento por meio digital ou da rede mundial de computadores (internet), mediante anuência do credor, assinada com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.
Alertamos aos credores que, ao fornecer a carta de anuência ou entregar o título ou documento de divida ao devedor, o faça através de protocolo, para que este não alegue não ter não recebido o documento hábil ao cancelamento.
Certidão Negativa de Protesto
Certidão Negativa de Protesto ou simplesmente Certidão de Protesto é a certidão negativa tem por objetivo a comprovar a inadimplência ou não de uma determinada pessoa física ou jurídica, junto ao Cartório de Protesto, quando esta for devedora de um título ou outro documento de dívida sujeito ao protesto: cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, entre outras.
Dependendo do tamanho da cidade, pode haver mais de um cartório de protesto para se fazer a pesquisa.
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