A grande utilidade do protesto extrajudicial é dar amplo e público conhecimento do débito, forçando o devedor ao cumprimento da obrigação.
01 - ECONOMIA
Se o Credor/Apresentante for conveniado ao IEPTB-RO as despesas de cartório serão pagas pelo devedor, no prazo elisivo de protesto ou no seu cancelamento. Há um pedido junto ao TJRO para que os Advogados de Rondônia possam apontar títulos a protesto neste Estado sem terem que adiantarem o valor das custas. Porém, mesmo não sendo conveniado, se o título for pago na serventia, o credor será ressarcido das despesas que antecipou.
02 - ABRANGÊNCIA
Todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como os documentos de dívida que forem líquidos, certos e exigíveis poderão ser apontados à protesto extrajudicial (Ex: cheque, nota promissória, contratos em geral, confissões de dívida, sentenças, contrato de honorários etc).
03 - AUTONOMIA
A obrigação, quando reconhecida por sentença, poderá ser dividida. A parte vencedora poderá protestar a sentença pelo não pagamento do seu crédito e o advogado, de forma autônoma, poderá protestar o crédito de seus honorários advocatícios. Se o advogado tiver poderes para apresentar a sentença pelo valor integral também poderá fazê-lo em nome do cliente.
04 - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
Se o devedor não pagar a obrigação no tríduo legal, o título/documento será protestado e o devedor terá seu nome incluído nos órgãos de Proteção ao Crédito, tais como Serasa e Boa Vista Serviços S/A, e ainda na CNP (Central Nacional de Protesto), que é uma central nacional e GRATUITA de consulta de Protesto (www.pesquisaprotesto.com.br).
05 - CANCELAMENTO DO PROTESTO E A BAIXA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
A responsabilidade em cancelar o protesto no cartório após o pagamento é do devedor, bem como este será o responsável pelo pagamento das despesas cartorárias.
Diferente da negativação direta nos órgãos de restrição ao crédito, quando ocorrer o cancelamento do protesto o cartório é quem informa aos órgãos a que estiver conveniado para baixa no sistema, não sendo obrigação do credor.
06 - DECISÃO JUDICIAL
Todas as decisões definitivas, sejam elas cíveis, trabalhistas, criminais, arbitrais, de alimentos (estas inclusive em sede de decisão interlocutória) podem ser levadas à Protesto, desde que prevejam conteúdo pecuniário líquido. Se a sentença condenar o demandado a uma parte líquida e a outra ilíquida, a parte líquida após o transito em julgado da decisão já poderá ser protestada, não precisando aguardar a liquidação de toda a sentença. Com isso o credor tende a receber logo ao menos uma parte do que ganhou em juízo.
07 - EFICIÊNCIA/CELERIDADE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
Diante da ineficácia e morosidade do processo judicial, especialmente o executivo, para o fim ao qual este se presta (satisfação do credor), a única via célere que se apresenta ao credor para 'receber o que lhe é de direito' é o aponte do título judicial à Protesto Extrajudicial onde, em poucos dias, o crédito poderá ser satisfeito ou limitar a vida negocial do devedor até que este regularize a pendência. Isso também acontece com todos os demais títulos ou documentos de dívida protestados.
O protesto da sentença ainda tem vantagem, em relação a penhora de bem, que é de superar a dificuldade recorrente do credor em conseguir apontar em juízo bens do devedor que possam ser penhorados. É comum, ainda, que a parte condenada registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas, para não ser rastreado pelo Judiciário.
08 - INTIMAÇÃO COM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO
A intimação para o devedor pagar em até 3 (três) dias úteis (tríduo) é realizada por preposto do Tabelião ou por correio com AR, no endereço do devedor, fornecido pelo Credor/Apresentante do título/documento. A entrega sempre será comprovada por AR ou meio equivalente. Somente se não for possível a intimação no endereço, e nos casos permitidos por lei, será feita por edital.
09 - ALTO ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO
Em torno de 60% dos títulos são recuperados por meio do protesto, seja no tríduo ou posteriormente ao protesto.
10 - PROCEDIMENTO COM AMPARO LEGAL
Lei 9.492/97 (Lei de Protesto); Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia; Novo CPC, arts. 517 e 528, que agora prevê expressamente o protesto de decisões judiciais, e outras leis esparsas.
Baixe esse conteúdo em PDF
Comentários