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O alvissareiro projeto de lei 6.204/19 - Desjudicialização de títulos executivos civis e a crise da


Frisa-se que o projeto de lei 6204/19 é mais do que oportuno, é adequado e imprescindível para combater, eficazmente, a crise em que se encontra mergulhada a jurisdição estatal, somando-se aos resultados de redução de custos efetivos para o Estado, segundo se pode constatar da Jjstificação do próprio projeto e dos dados obtidos do “Justiça em Numeros-CNJ/2019” (ano base 2018)

Joel Dias Figueira Júnior - migalhas.com.br

Em mais uma iniciativa digna de nota, a senadora da República Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou ao parlamento em data 20 de novembro do corrente ano o projeto de lei 6.204/191 que, ao ser convertido em lei, modificará sobremaneira o cenário da jurisdição nacional e colocará o Brasil em elevado patamar normativo, ladeado por diversos países do continente europeu, a exemplo de Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Suécia, dentre outros.

Trata o alvissareiro PL da denominada desjudicialização das execuções civis que, em poucas palavras, pode ser compreendida como a transferência da competência do Estado-juiz, por delegação, aos tabeliães de protesto (doravante denominados agentes de execução), há muito qualificados e afeitos aos temas dos títulos de créditos, além detentores de uma infraestrutura via de regra impecável, atinente aos atos e procedimentos executivos.

O tema da desjudicialização das execuções, nada obstante pouco explorado na doutrina nacional, não passou despercebido por estudiosos da matéria, atentos aos novos influxos normativos alienígenas norteados pela melhor doutrina estrangeira, o que bem serviu para alavancar e trazer subsídios ao Projeto em voga.

Vale destacar que o projeto da senadora Thronicke toma por base o exitoso modelo português e desenvolve-se em sintonia harmoniosa com as necessidades brasileiras, a começar pela utilização da expertise dos tabeliães de protesto que, sabidamente, prestam serviços de qualidade diferenciada, seguindo a linha do que há 15 anos já vem se realizando no Brasil acerca da delegação de atividades fundamentalmente “administrativas”, até então praticadas pelo estado-juiz, como se verifica com a extrajudicialização da retificação do registro imobiliáriodo (lei 10.931/04), do inventário, da separação e do divórcio (lei 11.441/07), da retificação de registro civil (lei 13.484/17) e da usucapião instituída com o CPC/2015 (art.1.071 - LRP, art. 216-A).

Mais recentemente, em reforço da efetiva participação das serventias extrajudiciais no contexto atual da simplificação de resoluções de conflitos, o CNJ baixou diversos provimentos merecedores do devido destaque: Provimento 67, de 26/3/18, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil; Provimento 72, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil e, mais recentemente; provimento 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.

Aliás, esse é o mote dos novos desígnios do processo civil contemporâneo, voltado à realização do direito material mediante a efetiva satisfação das pretensões (resistidas ou insatisfeitas) dos jurisdicionados (pessoas naturais ou jurídicas), no momento em que se redefine o conceito de acesso à justiça e se ultrapassa a via judiciária (acesso aos tribunais) para adentrar no campo ampliado do acesso à jurisdição (pública = estatal e privada = arbitragem – CPC, art. 3º) e dos equivalentes jurisdicionais, dentre os quais se enquadram as técnicas de negociação, mediação, conciliação e os mecanismos diversificados de desjudicialização, tudo em prol das resoluções de conflitos obtidas com simplicidade, eficiência, economia, rapidez e efetividade.

Não se pode deixar de mencionar também que tramita no Congresso Nacional, nessa mesma linha, importante PL 4.257/19, de autoria do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que além de prever a possiblidade da arbitragem tributária,5 dispõe acerca da desjudicialização da execução fiscal, nos moldes do Decreto-Lei 70/66 com a modificação da lei 6.830/80.

O Projeto de lei n. 6204 que ora vem a lume chancela a função pública da execução dos títulos executivos por delegação aos tabeliães de protesto, porquanto profissionais concursados e remunerados de acordo com os emolumentos fixados por lei, cobrados via de regra do devedor ao final do procedimento executivo, fiscalizados pelos tribunais locais através de suas corregedorias e, em nível nacional, pelo CNJ. A delegação, portanto, é o regime jurídico adequado para que a desjudicialização da execução seja colocada em prática no Brasil, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, sendo o tabelião de protesto o agente que mais se enquadra no perfil do procedimento executivo extrajudicial, alargando-se, para tanto, suas atribuições, para fins de realização das atividades executivas.

O projeto em exame também valoriza o protesto como eficiente mecanismo de efetivação do cumprimento das obrigações e, para atingir tal desiderato, confere ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, a realização da citação, da penhora, da alienação, do recebimento do pagamento e da extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros interessados.

Na qualidade de macrossistema instrumental, o Código de Processo Civil terá aplicação subsidiária, enquanto na execução extrajudicial não poderão ser parte o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil.

O projeto açambarca além da desjudicialização dos títulos executivos extrajudiciais civis, também as sentenças de natureza condenatória para pagamento de quantia certa, desde que transite em julgado e não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Assinala-se que apesar do PL ser omisso acerca das sentenças arbitrais dessa natureza, diante da simetria estabelecida em lei entre as decisões estatais e as privadas (LA art. 18 c/c art. 31), se não forem cumpridas espontaneamente pelo sucumbente, poderão ser levadas pelo credor da obrigação de quantia certa ao agente de execução, na qualidade de título executivo judicial (CPC art. 515, VII).

Por sua vez, as partes estarão sempre representadas por advogados em todos os atos executivos extrajudiciais, respeitadas as regras processuais gerais e da execução, inclusive para a fixação da verba honorária; os litigantes hipossuficientes gozarão dos benefícios da gratuidade.

O procedimento executivo extrajudicial inicia-se com a apresentação do título protestado ao agente de execução que, por sua vez, cita o devedor para pagamento em 5 dias, sob pena de penhora, arresto e alienação, concluindo-se o feito com a obtenção da satisfação do crédito, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição. O título executivo judicial somente será apresentado ao agente de execução após o transcurso do prazo de pagamento e impugnação, conforme já assinalado.

Será suspensa a execução na hipótese de não localização bens suficientes para a satisfação do crédito e, se o credor for pessoa jurídica, o agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das perdas no recebimento de créditos, para os fins do disposto no art. 9º da lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, o que servirá como elemento inibidor do ajuizamento de milhares de ações de execução perante o Estado-juiz para obtenção desse fim.

O projeto não descura em momento algum das garantias constitucionais, amplamente asseguradas às partes durante todo o procedimento; na verdade, é conferido o pleno contraditório e a ampla defesa, seja por suscitação de dúvidas ou impugnação aos atos praticados pelo agente de execução que possam causar gravame às partes, assim como o executado poderá manejar os embargos à execução, que serão opostos perante o juiz de direito competente, nos termos do Código de Processo Civil.

O agente de execução conduzirá todo o procedimento, e, sempre que necessário, consultará o juiz competente sobre dúvidas suscitadas pelas partes ou por ele próprio, e ainda requererá eventuais providências coercitivas. Aliás, ao agente de execução não é delegado qualquer poder de império (ius imperii) que permanece integralmente inalterado e exclusivo do juiz de direito competente para análise dessas matérias, de acordo com a lei local.

Durante a vacatio legis de um ano todos os agentes de execução haverão de ser capacitados com cursos promovidos pelo CNJ e pelos tribunais, em conjunto com as entidades representativas dos tabeliães de protesto em âmbito nacional, assim como elaborarão modelo-padrão de requerimento eletrônico que será formulado pelo credor e encaminhado aos tabelionatos.

As tabelas de emolumentos iniciais e finais serão estabelecidas em percentuais a incidir sobre a quantia objeto da execução conforme diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e tribunais locais, assim como será disponibilizado aos agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o poder judiciário para consulta de informações denominada no PL de “base de dados mínima obrigatória”.

As demandas executivas pendentes e cumprimentos de sentenças não serão redistribuídas aos agentes de execução quando da entrada em vigor da norma em exame, salvo se requerido pelo credor e em sintonia com as diretrizes estabelecidas pelas corregedorias dos tribunais estaduais, em conjunto com os tabelionatos de protestos locais; trata-se de providência salutar que permitirá a implementação paulatina satisfatória da desjudicialização, sem comprometer a qualidade, rapidez e eficiência que se espera na prestação desses serviços dos agentes de execução.

Mister destacar ainda que o Código de Processo Civil permanece praticamente inalterado, recebendo apenas ajustes pontuais para se harmonizar ao novo microssistema; para tanto, o PL modifica parcialmente apenas os artigos 516, 518, 525, 526, e 771 do aludido Diploma Instrumental.

Frisa-se que o projeto de lei 6204/19 é mais do que oportuno, é adequado e imprescindível para combater, eficazmente, a crise em que se encontra mergulhada a jurisdição estatal, somando-se aos resultados de redução de custos efetivos para o Estado, segundo se pode constatar da Jjstificação do próprio projeto e dos dados obtidos do “Justiça em Numeros-CNJ/2019” (ano base 2018).

Extrai-se do aludido Anuário que havia em 2018 nada menos do que 79 milhões de processos tramitando, dos quais 42,81 milhões são de natureza executiva fiscal, civil e cumprimento de sentenças, equivalente a 54,2% de todo o acervo do Poder Judiciário; desse acerco surreal, aproximadamente 13 milhões de processos são execuções civis fundadas em títulos extrajudiciais e judiciais, o que corresponde a 17% de todos os feitos em tramitação no Poder Judiciário.

Como se não bastasse a descrição de um quadro patológico crônico que se agrava a cada ano, as estatísticas do CNJ vão além e apontam para um período de tempo de tramitação das execuções extremamente longo, qual seja, 4 anos e 9 meses, considerando-se a data da distribuição até a efetiva satisfação (se houver), enquanto que os processos de conhecimento tramitam por tempo muito inferior (1ano e 6 meses).

Os dados do CNJ ainda indicam que apenas 14,9% desses processos de execução atingem a satisfação do crédito perseguido, sendo de 85,1% a taxa de congestionamento, isto é, de cada 100 processos de execução que tramitavam em 2018, somente 14,9 obtiveram baixa definitiva nos mapas estatísticos.

Não é dificil concluir e dizer, em outras palavras, que a crise em que se encontra mergulhada a prestação da tutela jurisdicional estatal tem como ponto nevrálgico, ou melhor, il collo di bottiglia (gargalo de garrafa) as demandas executivas, enquanto o Estado-juiz exerce as funções de mero “administrador de cobranças”, pois é assente que a jurisdição, na verdadeira acepção da palavra, raramente é prestada nos procedimentos executivos.

O projeto de lei 6.204/19 também vem ao encontro dos anseios nacionais em prol da redução do elevado custo do estado brasileiro, impactando positivamente e de forma gradativa na ascenção da economia nacional; basta considerar que o custo médio total para a tramitação de um processo de execução civil gira em torno de R$ 5.000,00, e, multiplicando-se pelo número de ações executivas civis pendentes (13 milhões), encontra-se um total aproximado de R$ 65 bilhões de despesas arcadas pelos cofres públicos que, doravante, poderão ser economizadas.

Por vias transversas, o PL acabará também minimizando o problema atinente ao represamento de créditos no Brasil que, de acordo com os dados publicados no Anuário do Instituto de Protestos (“Cartórios em Números”), edição 2019, no exercício de 2018, 32,1% dos títulos privados protestados não foram pagos, o que representa R$ 9,6 bilhões; a esses números somam-se milhares de títulos que, sabidamente, não são levados à protesto, mas para serem satisfeitos, necessitam ser executados perante o Estado-juiz.

Estamos certos de que o PL 6.204/19 que acaba de ser protocolizado no Senado Federal atenderá aos reclamos das pessoas naturais, jurídicas, dos Poderes Executivo e Judiciário, pois traz em seu bojo a proposta clara bem delineada de um procedimento extrajudicial mais econômico, célere, simples, qualificado e efetivo, com a observância das necessárias garantias constitucionais e participação dos advogados em todas as fases da execução extrajudicial, somando-se aos efeitos positivos nos planos metajurídicos em seus multíplos aspectos panprocessuais.

Que os anseios e as esperanças transformem-se, em breve, em realidade.

O primeiro, firme e importante passo foi bem dado... agora, com a palavra, o Congresso Nacional!


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