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Cobrança, negativação ou protesto?


Não raras vezes, percebemos que os consumidores se vêm em dúvida quanto a diferença entre cobrança, protesto e negativação.

Importante esclarecer que a palavra cobrança contempla de forma ampla todos os recursos que o credor poderá optar para recuperar o valor inadimplido por parte de um devedor, englobando, assim, dentre outros, o protesto e a negativação.

Quando um consumidor não quita os seus débitos, os credores poderão adotar medidas para efetuar a cobrança da importância não adimplida, medidas estas que poderão se materializar em contatos amigáveis (telefonemas, e-mails, mensagens, etc), formalização da inadimplência do devedor por meio do protesto e, por fim, pedido de inserção do nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito.

Os Cartórios de Protestos tem a finalidade de provar o descumprimento de uma obrigação originária de um título, seja um cheque, duplicata, nota promissória, contrato, entre outros, sendo o protesto um ato solene que constitui uma prova oficial da falta de pagamento.

Lado outro, as empresas responsáveis pelos bancos de dados de restrição ao crédito (Serasa Experian e SCPC ) ofertam o serviço de informação sobre a existência de obrigações não honradas por parte de um devedor.

Independente do recurso de cobrança utilizado pelo credor, é importante que este se abstenha de adotar procedimentos que constranjam o consumidor inadimplente, tudo de acordo com o quanto previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90.

Tiago de Lima, advogado do Coletivo: Tenho o direito de saber e da CM Advogados.


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