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OAB/RO: advogados podem protestar contrato de honorários advocatícios em Rondônia


Secretário-geral adjunto e coordenador da Ouvidoria da Seccional, Eurico Montenegro Neto

Em Rondônia, os advogados e advogadas podem protestar contrato de honorários advocatícios, desde que o profissional declare que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia devida pelo cliente. A orientação tem como base o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em vigor desde o 1º setembro de 2016 e seguido pela Seccional Rondônia (OAB/RO).

O secretário-geral adjunto da OAB/RO, Eurico Montenegro Neto (foto), lembra que os advogados podem valer-se do convênio “OAB-advogados”, firmado entre a Seccional Rondônia e o IEPTB-RO, realizando o protesto do contrato de honorários advocatícios, com o benefício do adiamento do pagamento das despesas cartorárias.

A presidente do Instituto de Protesto de Rondônia (IEPTB-RO), Luciana Fachin, esclarece que para o advogado protestar é necessário o contrato original ou cópia autenticada. “A solicitação deve ser preenchida no distribuidor. Por cautela, deve-se colocar na solicitação a declaração de que já tentou a cobrança amigável”, informa.

Para o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO (TED-RO), Jorge Júnior Miranda, pela própria natureza do protesto, também não haveria risco de violação ao sigilo profissional. Isso, uma vez que terceiros estranhos à relação entre as partes, apenas poderão ter acesso à certidão que contém informações sobre o valor da dívida e os dados do devedor e do credor. E acrescenta: “os honorários advocatícios têm caráter alimentício e o artigo 37 do Código de Ética e Disciplina permite exceção ao sigilo profissional em casos que envolvam a própria defesa do direito do advogado”.

O secretário-geral do TED, Douglas Chiquetti, aponta que a medida é um avanço e não ofende a proibição de mercantilização da profissão, eis que o contrato de honorários é um pacto assinado de comum acordo de vontades, sendo emitido por ambas as partes. Ainda orienta que o contrato de honorários é diferente de outros títulos executivos cuja emissão é feita de forma unilateral pelo prestador e credor, como a duplicata mercantil, sendo sua emissão proibida a advogados e sociedade de advogados.

FONTE: Ascom OAB/RO


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